RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.043 – AL (2018/0137948-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, porém não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 4. O montante de droga apreendido não é expressivo, o que torna desproporcional o emprego da cautela máxima. 5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

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