RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. FIANÇA. CAUTELARIDADE DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. 2. A fiança arbitrada na espécie não é condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que o paciente não possuiria condições financeiras para arcar com o valor fixado. 3. Malgrado seja possível identificar que a aplicação da fiança seguiu os ditames do art. 282, I, do CPP, porque presentes os requisitos para imposição da medida cautelar, sob o fundamento de existência de registro criminal – "pelas certidões até então juntadas aos autos, [...] [com] distribuição de Ação Penal perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro" –, é razoável o pleito inicial formulado pelo paciente, visto que, aparentemente, ele não tem condições econômica de recolher os R$ 30.000,00 fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas.
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