RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, desde que esta tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador, como no caso (Súmula 545/STJ), demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do agente que ostenta outra condenação pelo mesmo crime. 2. Agravo regimental improvido.
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