HABEAS CORPUS Nº 453.043 – RS (2018/0131990-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, insólitos, em que a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concretos e idôneos – apreensão de 32 pedras de crack e 5 tijolinhos de maconha –, porém não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 5. Embora haja o acusado sido surpreendido com substâncias entorpecentes, não se evidenciou sua periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente com o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

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