RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101.349 – MG (2018/0193717-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS DE UM CONE UTILIZADO NA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO (R$ 34,00). RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS DEMAIS DENUNCIADOS. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.  2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).  3. Na hipótese dos autos, o recorrente foi denunciadopela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque teria subtraído, em concurso de pessoas, um cone organizador do fluxo de trânsito avaliado em R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Assim, por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, primário e de bons antecedentes, não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0152982-56.2016.8.13.0145 (2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG), com extensão da ordem aos demais denunciados.

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