HABEAS CORPUS Nº 419.486 – RS (2017/0259282-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao salientar o  evidente risco de reiteração delitiva, visto que "percebe-se não tratar-se o presente caso de um simples estelionato, mas de golpe envolvendo expressivas quantias em dinheiro, posteriormente aplicadas na compra de bens, dissimulando a origem ilícita dos montantes, o que, por óbvio, exigiu planejamento e articulação dos denunciados". 3. O paciente é acusado da prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro. Foragido, o paciente apresentou-se à Polícia Civil em Rosário do Sul após a Corte local denegar a ordem. Boa parte dos bens do paciente foi embargada judicialmente, em decorrência de "bloqueio de valores, via BACENJUD, nas contas de titularidade dos acusados Ebersom e Rodrigo", no valor de R$387.800.00, a serem transferidos para conta judicial remunerada, suficiente, como afirmou a autoridade judiciária competente, "para assegurar o ressarcimento dos prejuízos enfrentados pela vítima", em caso de condenação. 4. Sopesadas, assim, as circunstâncias e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente, bem como suas condições pessoais, e considerando que já passados quase dois anos e meio da conjecturada prática ilícita e caminhando-se para um ano do cumprimento da ordem de prisão do paciente, o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras, restritivas à liberdade e a direitos do paciente, as quais, em juízo de proporcionalidade e à luz do que dispõem os arts. 282 e 319 do CPP, se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do paciente poderia causar. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas, nos termos do voto.

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