RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 168-A, §1º, inciso I, c/c art. 71, do Código Penal. 2. As penas dos réus foram fixadas definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser doada a entidade assistencial designada pelo juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. 3. Segundo a denúncia, “o Instituto Nacional do Seguro Social apurou, em procedimento de fiscalização, que a empresa Oral Organizações Alimentícias Ltda, (...), através de seus representantes legais ora denunciados, efetuou as retenções das contribuições devidas à Seguridade Social por seus empregados, deixando, entretanto, de efetuar o repasse de tais valores à autarquia no prazo legal. O débito em tela totaliza o quantum de R$ 39.647,82 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), materializado pela NFLD 35.531.539-4, e se refere aos meses de 10/1999, 04/2000, 11/2000, 03/2001, 08/2001, 02/2002 e 09/2002”. 4. Não há que se falar em prescrição. Em crimes de tal espécie, diz o egrégio STJ que só se inicia o prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito tributário: “Consoante pacífico entendimento desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal, é a data de sua consumação, que se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa”. 5. A constituição definitiva do crédito se deu em 18/02/2003, a inscrição em dívida ativa em 02/03/2004. A denúncia foi recebida em 14/10/2004 e a sentença condenatória foi publicada em 04/08/2014. Levando-se em conta o recurso da acusação para majoração da pena, a contagem da prescrição se dá em abstrato pela pena máxima prevista para o delito do 168-A, §1º, do CP, a saber, 05 (cinco) anos. Com base no art. 109, inciso III, do CP, a prescrição do delito se dá em 12 (doze) anos, o que ocorrerá, em tese, somente em 03/08/2026. 6. A tese de inexigibilidade de conduta diversa em decorrência a crise financeira da pessoa jurídica só prevalece ante a existência de elementos probatórios sólidos capazes de confirmar o alegado. Os réus não produziram prova documental e as provas testemunhais são frágeis e imprecisas, não demonstrando sequer o período da suposta crise financeira ou seus motivos. 7. Quanto à dosimetria, em caso semelhante, assim se manifestou esta Quarta Turma: “a supressão de tributos, seja em pouco ou muito valor, já é reprimida pelo tipo penal previsto no art. 168-A do CP, pois busca punir e reprimir o agente que sonega tributos a fim de obter lucro ilícito. Assim, não é possível, por essa circunstância, agravar a pena-base estabelecida para esse delito, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem, que veda a exasperação da pena-base pela incidência de circunstância judicial que já figura como elementar do próprio tipo penal” (ACR 0019865-87.2004.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 de 11/12/2017). 8. No tocante à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Procuradoria Regional da República na 1ª Região, em parecer, se manifesta pelo desprovimento do recurso do MPF, argumentando que “a melhor doutrina é no sentido de que não teria lógica a diferenciação entre confissão espontânea e confissão voluntária para efeito de impossibilitar a incidência da atenuante do artigo 65, III, “d” do Código Penal”. 9. Não obstante haja precedentes em sentido contrário, no caso em análise, entendo que a majoração da pena, em razão da continuidade delitiva, deve ser fixada no patamar mínimo (1/6), mormente em razão do pequeno valor apurado (R$ 39.647,82 - trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). 10. Verifica-se que os critérios levados em conta para a fixação definitiva da pena foram corretamente valorados, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, portanto, alterações a serem feitas. Os condenados, ao recorrerem, sequer questionaram o quantum da pena imposta. 11. Apelações a que se nega provimento.
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