Falta De Fundamentação Da Prisão Preventiva Leva 2ª Turma A Libertar Seqüestrador

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), ordem de Habeas Corpus (HC 96351) a Ademilton Rufino da Silva, permitindo-lhe, caso não esteja preso por outro motivo, recorrer em liberdade da condenação a 12 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro, que lhe foi imposta pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Carapicuíba (SP).

Com a decisão, a Turma confirmou liminar concedida em 13 de outubro deste ano pelo relator, ministro Celso de Mello. A decisão foi tomada ao amparo de jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual a prisão antes da condenação é uma medida excepcional e só cabe com a devida fundamentação dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Segundo esta mesma jurisprudência, a gravidade em abstrato do delito, o clamor público e a periculosidade presumida do réu não são motivos suficientes para a decretação da prisão cautelar, pois ofendem a presunção de inocência prevista no artigo 5º da Constituição Federal (CF).

O ministro Celso de Mello lembrou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá formulado, reportou-se à ordem de prisão do juízo de primeiro grau, que a fundamentou na necessidade de instrução criminal e risco à ordem pública, apontando, ainda, para as provas da materialidade do delito, periculosidade do réu – que utilizou arma de fogo e encapuzou a vítima, mantida por mais de 24 horas em cativeiro.

Entretanto, segundo Celso de Mello, não houve fundamentação devida da necessidade de prisão cautelar. Por isso, ele concedeu o HC, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.

FK/LF

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