RELATORA: DESEMBARGADORA CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA -
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CAPUT DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. EMPREGADO DE AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MATERIALIDADE. AUTORIA.ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – O peculato é crime pluriofensivo que tem como objeto jurídico a ofensa aos interesses patrimonial e moral, uma vez que se atenta contra a atividade administrativa, o patrimônio público e a moralidade administrativa.O peculato-apropriação apenas se configura se houver o ânimo de tomar para si a coisa que não lhe pertence (animus rem sibi habendi), caracterizada com a indevida inversão da posse. II – Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça tanto a confissão parcial, como a qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal, se considerada pelo magistrado como um dos elementos para a condenação do réu. Exegese da Súmula n.º 545, do C. STJ. III- Apelação do Parquet não provida.
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