RELATOR: DESEMB. HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 171, §3º. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAFASTABILIDADE DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas através do auto de reconhecimento pessoal (fls. 08), das cópias dos comprovantes de depósitos, saques e aquisições de títulos de capitalização junto à Caixa Econômica Federal (fls. 12/16), das declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 09/10, 50/51, 53, 61/62) e pelos depoimentos prestados perante o Juízo (fls. 236 e 304). 2. A materialidade do delito, praticado através da aquisição de títulos de capitalização, da efetivação de um falso depósito e da prática de dois saques na conta corrente em nome de Maria Aparecida Correa Ramos Silva, na agência 332, da Caixa Econômica Federal, resta comprovada pelas cópias dos documentos comprobatórios das citadas operações, colacionados às fls. 12/16 e pelos depoimentos prestados em Juízo. 3. No que tange à autoria do delito, verifica-se pelo auto de reconhecimento pessoal de fls. 08, em que Rosângela Pereira, bancária, identificou a ré como a pessoa que, mediante fraude, teria sacado indevidamente valores junto ao caixa em que trabalhava na Agência Centro da Caixa Econômica Federal em Piracicaba/SP. 4. O modus operandi utilizado pela Apelante foi bem esclarecido por Rosângela Pereira em suas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmado em seu depoimento perante o Juízo, declarações que foram corroboradas pelo testemunho judicial de Fernanda Juliana Pêra Barbosa Correa. 5. No que se refere às alegações de inconveniência da aplicação da pena, é de se ressaltar que, exceto nos casos expressamente previstos em lei, presentes os elementos necessários à condenação, não pode o Magistrado deixar de impor à aplicação da pena, e seu integral cumprimento, ao condenado. 6. Apenas a título de argumentação, ainda que a presente ação penal, em razão do comportamento adotado pela própria Ré, tenha se estendido por um lapso temporal mais longo, inclusive com a suspensão do processo e do lapso prescricional, não há que se falar na inconveniência da aplicação da pena, considerando que sua imposição no presente momento atende de forma plena a sua finalidade de prevenção geral, especial e de retribuição Estatal à prática delituosa. 7. Destarte, no caso concreto a pretensão punitiva estatal em desfavor da ré se mantém hígida, não havendo que se falar na não aplicação da pena. 8. Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à dosimetria da pena imposta, a qual deve ser mantida, considerando que foi fixada de forma fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor. 9. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como o semiaberto (artigo 33, § 3º, do Código Penal) e foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, III, do Código Penal), o que deve ser mantido uma vez que, em que pese o fundamento da reincidência não possa subsistir, eis que não há condenação penal com trânsito em julgado anterior à pratica delituosa em discussão nos presentes autos, a substituição não se mostraria socialmente recomendável, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto, fato que também serviu de fundamento pela Magistrada sentenciante. 10. Recurso de Apelação desprovido.
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