APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002055-58.2007.4.03.6110/SP

RELATOR: DESEMB. HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 317 E 333 DO CP. ESTÁGIOS PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelantes denunciadas como incursas nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal, em concurso material, com de corrupção passiva e ativa, uma na qualidade de servidora do Inss e a outra, como intermediária no requerimento de benefício, por viabilizarem a concessão de aposentadoria mediante vínculos empregatícios fictícios.  2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à natureza binária do delito de estelionato previdenciário. O crime praticado pelas apelantes tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Inocorrência. 3. Corrupção ativa e passiva. In casu, o recebimento de dinheiro por parte da servidora do INSS e, por conseguinte, o oferecimento por parte da intermediária, como contraprestação pela concessão indevida do benefício, não configuram os tipos autônomos dos artigos 317 e 333 do Código Penal, porquanto as condutas das agentes foram direcionadas exclusivamente para a obtenção fraudulenta do benefício. De fato, o recebimento e oferecimento de dinheiro visando à obtenção de benefício previdenciário indevido consistiram em estágios deste, restando, portanto, incorporados ao tipo penal do artigo 171, §3º, do Código Penal. Precedente (ACR. 00137791920034013600 - TRF1). Absolvição. 4. Estelionato previdenciário. Materialidade e autoria comprovadas. 5. Decreto condenatório parcialmente mantido. 6. Dosimetria. Condenações anteriores sem trânsito em julgado e ações penais em curso não são aptas a ensejar maus antecedentes ou personalidade voltada para o crime, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Montante do prejuízo causado ao INSS no valor de R$ 43.543,43 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) apto a conferir viés negativo à consequência do delito. Pena-base mantida acima do mínimo legal.  7. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Conquanto subsistente uma circunstância judicial desfavorável, pertinente a substituição do artigo 44 do Código Penal. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal.  8. Recursos das Defesas e da acusação parcialmente providos.

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