RSE – 2255/PB – 0002830-44.2013.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito devolvidos a esta Corte pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 1.186.192-PB (em 29 de maio de 2018), determinando novo julgamento dos embargos declaratórios (fls. 126-131), por não haverem apreciado o fundamento de que o trancamento da ação penal no HC 5179/PB somente pode beneficiar o envolvido Luiz Humberto, e não os outros acusados, uma vez que aquele é o único que responde por esses crimes em várias outras ações penais, sendo os demais acusados apenas na ação penal em questão, f. 190. Preliminarmente, com a anuência do Ministério Público Federal (f. 197-198), é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade com relação aos recorridos Lindalva Lopes da Silva, Helena Vieira de Abreu, Dalva Gonçalves de Lima, Luiz Francelino Alves, Luiz Carlos Rodrigues Sampaio. Decerto, consoante informa a denúncia, a mais nova dentre os mencionados recorridos (Helena Vieira de Abreu) nasceu no ano de 1947, ou seja, já é maior de 70 (setenta) anos, ao passo que, até o presente momento, a denúncia não foi recebida, malgrado os fatos investigados remontem aos anos de 2005 e 2006 e a pena máxima prevista pelo legislador para o tipo de inserção de dados falsos (art. 313-A, do CP) seja de 12 (doze) anos. Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição retroativa, porquanto, entre a data dos fatos e o dia de hoje, já transcorreram mais de 12 (doze) anos, devendo o prazo de 16 (dezesseis) anos previsto no art. 109, inciso II, do CP, ser contado pela metade, em função da idade dos citados recorridos. Certo, outrossim, que, as determinações decorrentes do advento da Lei 12.234/2010 não retroagem para alcançar os fatos pretéritos. Por conseguinte, quanto aos indigitados recorridos, decreta-se a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP. Quanto aos demais recorridos - Maria Luiz de Araújo, Antônia Alexandre da Silva, Maria das Dores da Silva Plácido e Manoel Batista do Nascimento -, a denúncia em apreço lhes atribui a prática do crime previsto no art. 313-A, do CP, narrando que o recorrido Luiz Humberto Gomes dos Santos, valendo-se da condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux, entre os anos de 2004 e 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de vantagem indevida para os codenunciados, habilitando e concedendo ilicitamente benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoas que não preenchiam os requisitos legais e acarretando consideráveis prejuízos aos cofres públicos. Ocorre que, a Quarta Turma desta Corte, ao julgar o HC 5179-PB, da relatoria da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, determinou trancamento, dentre outras, da ação penal 0004374-04.2012.4.05.8200 (fls. 148-153), onde se encontra a decisão atacada através do presente recurso em sentido estrito, considerando que os fatos perquiridos, em verdade, já estão inseridos na cadeia dos crimes continuados de outras ações penais a que já respondia. Todavia, o citado aresto é claro no sentido de que os feitos deveriam ser trancados apenas em relação ao ora recorrido Luiz Humberto Gomes dos Santos. Quanto aos demais, nada obstaria a continuidade das ações penais, uma vez que os fatos não se repetiriam, já que cada beneficiário deve responder unicamente no processo em que é denunciado. Disto decorre que, quanto aos recorridos Maria Luiz de Araújo, Antônia Alexandre da Silva, Maria das Dores da Silva Plácido e Manoel Batista do Nascimento, não haveria obstáculo à continuidade da ação penal. Porém, embora sanada a omissão, não é o caso de se emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios. Decerto, a denúncia foi rejeitada ao fundamento de que não cumpriu o requisito de indicar satisfatoriamente os fatos atribuídos aos ora recorridos. De logo, impende reconhecer que não há, nos presentes autos, cópia da denúncia. Nem mesmo através de consulta processual no sistema informatizado do juízo de primeiro grau é possível encontrar seu inteiro teor. Tampouco cuidou o requerente de indicar as peças a serem trasladadas, na forma do art. 587, do CPP. Trata-se de dificuldade que inviabiliza completamente o conhecimento da controvérsia, e não há como deixar de imputar ao recorrente, no caso, ao Ministério Público Federal, o ônus de instruir o recurso em sentido estrito com todas as peças necessárias para a análise da insurgência, ou, pelo menos, de indicá-las, para o correto traslado e formação do instrumento que subirá ao tribunal. Precedentes: STJ, AgREsp 1582223, min. Joel Ilan Paciornik; TRF-1ª Região, RSE 0000620-95.2016.4.01.4200, des. Olindo Menezes, julgado em 30 de julho de 2018. Forçoso reconhecer, outrossim, que as meras transcrições de excertos da denúncia que constam dos autos, como, por exemplo, no parecer ministerial, não suprem a falta da íntegra da exordial acusatória. Em verdade, todos os trechos trazidos pelo Parquet fazem menção à entrega de documentos pelos referidos recorridos a uma pessoa não identificada, não havendo, portanto, nenhum relato que os ligue ao denunciado Luiz Humberto Gomes dos Santos, então chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux. Por conseguinte, é de se concluir que, realmente, não foi comprovado que a denúncia tenha cumprido seu papel de narrar fatos, praticados pelos citados recorridos, que os enquadre na prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP), e, consoante é cediço, este ilícito, próprio do servidor público, somente pode ser praticado por particular em coautoria. Paradigma desta Corte Regional: ACR 9608, des. Rogério Fialho Moreira, julgada em 29 de outubro de 2013. Em resumo, examinados os fundamentos trazidos pelo recorrente, em cotejo com a determinação de reapreciar os embargos declaratórios, na forma determinada pelo STJ, a conclusão é que, embora sanada a omissão, não é o caso de se receber a denúncia. Embargos declaratórios providos, contudo, sem emprestar-lhes efeitos infringentes.

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