Por Rodrigo Sánchez Rios -
Na última semana foi divulgada pela mídia especializada a apresentação do Projeto de Lei 442/2019, de autoria do deputado Federal Rubens Bueno, cujo propósito visa incluir na Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) um dispositivo que criminalizaria o recebimento de honorários advocatícios no exercício profissional. Embora não seja novidade o teor do projeto no âmbito do Poder Legislativo, sua apresentação impõe críticas necessárias às inúmeras tentativas de criminalizar a advocacia, especialmente sob um falso pretexto de proteção da sociedade, da ética e do combate à criminalidade em geral.
É crescente no imaginário social e repercutido nos meios de comunicação questionamentos sobre a remuneração dos advogados, principalmente naqueles atuantes na esfera penal. Há mais de 15 anos, projetos de lei relacionados a honorários são objeto constante de discussão no Congresso Nacional, a exemplo dos PLs 577/2003, 712/2003, 6.413/2005 e 5.562/2005, todos barrados por unanimidade, em 2007, na Comissão de Constituição e Justiça, diante da flagrante inconstitucionalidade material das propostas apresentadas. Ainda assim, novos projetos continuam sendo formulados — como os PLs 4.341/2012 e 5.668/2016 — insistindo na criminalização da advocacia, mesmo diante de reiteradas críticas e de seguidas rejeições.
A criminalidade organizada sempre foi um fator propulsor de política criminal e da pauta legislativa para recorrentemente trazer à tona tais propostas absurdas, principalmente nos momentos reveladores de grandes esquemas criminosos e na maior recepção de um discurso político de repressão ostensiva da criminalidade. Todavia, jamais será motivo legítimo para justificar o recrudescimento desproporcional e desarrazoado no combate à atividade da advocacia, como subterfúgio de violação do sigilo profissional, de prerrogativas da classe e das próprias garantias individuais de cada cidadão.
Fato é que a realidade legislativa nacional evidencia projetos de lei os quais explicitamente descuidam dos direitos fundamentais dos acusados ao tentar, ainda que por via transversa, vedar-lhes a livre escolha do defensor, além de, ao mesmo tempo, as consequências se refletirem tanto na via preventiva quanto na via contenciosa. Restringir a prerrogativa do advogado a partir de relativizações na sua possibilidade de prestar orientação, exercer seu múnus ou receber contraprestação pela execução de seus serviços, independentemente do tipo de conduta a qual se pretenda prevenir, significa desacreditar a Justiça. A justificativa da punição de uma conduta a ser prevenida e reprimida penalmente deverá ser encontrada principalmente nas razões de política criminal orientadoras da tutela de determinado bem jurídico, e não por caminhos que inviabilizem o direito de defesa do acusado ou que criem obstáculos ao livre exercício da profissão.
Desta feita, nunca se mostrará legítima qualquer tentativa legislativa visando intervir — especialmente através do Direito Penal — no regular exercício e remuneração da atividade advocatícia. Quando atua dentro dos limites éticos e legais, observando principalmente suas obrigações tributárias, jamais se resumirá em atuação ilícita o recebimento de valores devidamente contratados, não podendo ser imputado ao profissional uma responsabilidade pela origem de tais numerários. De modo contrário, eventual aderência dolosa do advogado aos propósitos ilícitos de seu assistido, inclusive no sentido de promover o branqueamento de capitais sob o manto de honorários, já importará em possibilidade de responsabilização criminal (afora punições em outras searas), sem qualquer necessidade de criação de hipótese legislativa específica, como se pretende com o PL 442/19.
Outrossim, repudiam-se com veemência os termos da legislação proposta e quaisquer tentativas correlatas de criminalização da advocacia. Recorda-se, por fim, que a defesa das prerrogativas do profissional é consequência do resguardo mais primordial das garantias individuais previstas em nosso texto constitucional, guiando-se sempre pela proteção dos interesses sociais e da manutenção de um Estado Democrático de Direito.