APELAÇÃO CRIMINAL 2004.38.00.042575-9/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO MOREIRA RAMIRO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART 297 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTANEA VALORADA NA DOSIMETRIA. PENA INALTERADA. 1. Não há falar em denúncia genérica, quando há narrativa congruente dos fatos indicando os elementos mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal.  2. Tipicidade da conduta, autoria e materialidade evidenciadas pelo laudo grafotécnico e confissão dos réus. Falsificação de certidão de nascimento das filhas e posterior utilização em requerimento de passaporte ao DPF (Departamento de Policia Federal) para viagem ao exterior. 3. Erro de tipo não evidenciado, haja vista a comprovação pelo acervo probatório dos autos, de que os réus tinham plena consciência da ilicitude, afastando a alegação de ausência de dolo.  4. Pena-base corretamente fixada em 3 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de reclusão, tendo por base o maior grau de reprovação da conduta da apelante Ana Mendes de Aquino, descabendo exasperação maior do que a estatuída na sentença, como pretendido pelo Ministério Público Federal.  5. Havendo a confissão dos acusados sido utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 6. Continuidade delitiva mantida (fração de 1/6), considerando as condições de tempo, lugar e maneira de agir dos acusados, na utilização, por duas vezes, de documentos falsos, para obtenção de passaportes para duas pessoas diferentes, praticando crimes da mesma espécie, que atingiram um único bem jurídico, a fé pública.  7. Recursos improvidos.

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