APELAÇÃO CRIMINAL N. 0021724-15.2012.4.01.3900/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 16 DA LEI 7.492/1986. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. Operação de "COMPRA PREMIADA". ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CARACTERIZAÇÃO DE VERDADEIRO SISTEMA DE CONSÓRCIO DISSIMULADO. EXISTÊNCIA DE CAPTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, em razão do exercício da atividade comercial, que ficou popularmente conhecida como compra premiada ou venda premiada. 2. O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os pressupostos dos artigos 43 e 44 do CP a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) e outra de multa, na mesma quantia, ambas para instituição beneficente a serem definidas pelo juízo da execução. 3. O caso trata da operação denominada compra premiada ou venda premiada, ou seja, a promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes (STJ, CC n. 121.146/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 13/6/2012). 4. Na hipótese, a compra premiada consiste no seguinte: a pessoa jurídica firma contrato com terceiros interessados na aquisição de produtos. Neste contrato os interessados se comprometem a pagar determinado valor mensal, e, caso o contratante seja contemplado pelo sorteio realizado com base nos números extraídos da Loteria Federal, fica desobrigado do pagamento das prestações remanescentes. 5. O cerne da questão é saber se a chamada compra premiada constitui ou não atividade financeira para fim de incidência ao tipo penal previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86. Não se desconhece que no julgamento realizado em 13 de junho de 2012 no CC n. 121.146/MA, por votação unânime, de acordo com voto da lavra do Min. Sebastião Reis Júnior, ficou acordado que a compra premiada é um tipo de operação que "não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7492/1986. Embora a prática não configure crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o eventual dano causado a particulares pode ser tipificado como crime de estelionato, de competência da Justiça estadual". 6. O tema foi recentemente debatido e o STJ firmou novo entendimento no sentido de que a conduta descrita se subsume ao tipo penal do artigo 16 da Lei 7.492/86 (RHC 50.101/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 27/11/2015). 7. O sistema de consórcio é regido pela Lei 11.795/2008 que define o seguinte em seu artigo 2º que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.  8. A compra premiada difere do consórcio por um detalhe: na compra premiada com o advento da contemplação do bem o contratante deixa de pagar as parcelas restantes; ao passo que, no consórcio em sentido estrito, mesmo após a contemplação do bem, o pagamento das parcelas remanesce até o final. No consórcio, independentemente do recebimento do bem, todos devem honrar as parcelas até o final. Na compra premiada, ao contrário, o pagamento cessa com o sorteio do bem.  9. Segundo o novel entendimento do STJ os elementos essenciais do consórcio estão presentes também na compra premiada: pessoa jurídica que firma contrato de financiamento com número determinado de contratantes para financiamento de bens móveis e futura distribuição por sorteio. Ainda que a venda premiada não seja exatamente igual ao consórcio, ou seja, não é um consórcio em sentido estrito, verifica-se que ela se insere na definição do artigo 1º, parágrafo único, I da Lei 7.492/86, pois equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros. 10. Na compra premiada o bem contemplado é adquirido com as prestações dos contratantes, tal como no consórcio, mas, sem autorização do Banco Central do Brasil. Firme na jurisprudência mais recente do STJ verifica-se que a compra premiada capta e administra recursos de terceiros, a teor dos artigos 1º, parágrafo único e 16, ambos da Lei 7.492/86 devendo ser enquadrada como crime financeiro. 11. A materialidade delitiva ficou comprovada pelos seguintes documentos: comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa PT DE MIRANDA MOVEIS; contratos de compra e venda de bens, em parcelas sucessivas, realizado entre firma comercial e pessoa física por meio do qual os clientes eram incluídos nos grupos de "compra premiada"; panfleto da ELETROJÁ, nome de fantasia da PT DE MIRANDA ME, oferecendo os bens para a compra premiada; espelho do registro da ELETROJÁ perante a JUCEPA, tendo como único sócio o acusado; e ofício do Banco Central do Brasil informando que a empresa PT DE MIRANDA MOVEIS ME não possui autorização para funcionar como administradora de consórcio. 12. A autoria delitiva ficou comprovada pelo fato de o réu ser o único proprietário da empresa ELETROJÁ, bem como pela confissão, pois o réu, apesar de ter negado que trabalhasse com consórcio e sim com venda mercantil, afirmou que organizava os grupos de compra premiada através de contrato financeiro, com numeração de sorteio e prazo de parcelamento determinado. 13. O fato de não ter havido prejuízo aos contratantes também não importa em atipicidade da conduta, o delito é formal, e não exige, portanto, resultado naturalístico, razão pela qual também não importa à sua configuração se houve ou não prejuízo aos consorciados ou ao Sistema Financeiro Nacional. 14. Dosimetria. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente 03 (três) salários mínimos vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento. 15. No caso, não se aplica a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), pois conduziria à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que não é permitido, a teor do enunciado da Súmula n. 231 do STJ. Inexistindo circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento, a sanção ficou assim definitiva em 01 (um) e de reclusão e 10 (dez) dias-multas. Regime inicial aberto. 16. Considerando que a pena imputada não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, na prestação pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e outra de multa, na mesma quantia, ambas a serem destinadas à instituições beneficentes que serão definidas pelo juízo da execução. Penas estas que considero suficientes e adequadas para a reprimenda do delito. 17. Apelação a que se nega provimento.

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