RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA AJUSTADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A sentença condenatória por roubo (assalto à agência da ECT em Perdões/MG, com emprego de arma), com arrimo na prova produzida, analisou e demonstrou com segurança e razoabilidade, tanto a autoria do delito quanto a materialidade (art. 157, § 2º, I e II – CP), merecendo confirmação, mesmo com ajustes na dosimetria. 2. Os seus fundamentos (plano de fundo) não resultam infirmados pelos fundamentos das apelações. A despeito da negativa de autoria pelos acusados, as provas colhidas na fase policial e em juízo são completamente adversas aos apelantes. 3. Na incompetência do juízo, com remessa dos autos ao Juízo ao competente, que, de forma expressa, ratificou os atos até então praticados, não há nulidade a ser reconhecida (RHC 79598/GO – Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – Quinta Turma – Dje 28/04/2017). 4. Não se mostra necessária a apreensão da arma de fogo para que incida a qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, a qual pode ser comprovada pelo depoimento de testemunha presencial (STF- HC 96099). 5. Na (re)dosimetria da condenação, e levando-se em consideração a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 – CP) e o quantitativo da pena-base adotado pela sentença, a condenação final do acusado Denilson Josias Realino de Sousa fica estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa; e a do acusado Tarley Borges em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, mantida a sentença condenatória no restante. 6. Apelações parcialmente providas.
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