RELATOR: DESEMBARGADOR SAULO JOSÉ CASALI BAHIA -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS E DOS VALORES SEQUESTRADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE OU DE ABSOLVIÇÃO DE QUALQUER DOS ACUSADOS. RESTITUIÇÃO INDEFERIDA. 1. Hipótese onde nenhum dos apelos trouxe elementos aptos à comprovação de que os bens bloqueados foram adquiridos com recursos lícitos e não com o produto de crime, sabendo-se que é prevista a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b). Sabe-se ainda que a decretação de perdimento de bens pode ser estendida a sucessores até o limite do patrimônio transferido, de modo que o falecimento de acusado não inibe o aludido perdimento. Nada impede, entretanto, que comprovada no juízo de primeiro grau a extinção de punibilidade por qualquer modo ou a absolvição de qualquer dos acusados, comprovação esta que não ocorreu até o presente momento nos autos, possa haver a liberação dos bens bloqueados ou sequestrados, providência a ser requerida junto ao aludido juízo a quo. 2. Apelação desprovida.
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