APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000133-19.2011.4.03.6117/SP

RELATOR: DESEMB. HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ART. 318 CP. NULIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO POLICIAL MILITAR INCORRER NO DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ARTIGO 144 DA CF. DEVER FUNCIONAL DE COIBIR ILÍCITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal em razão da prática do crime tipificado no artigo 318 do Código Penal. 2. Nulidade por inobservância do artigo 5º da Lei nº 9.296/96. Interceptação telefônica deferida e prorrogada por autoridade judicial competente, por meio de decisões devidamente motivadas e pautadas no artigo 2º da Lei n.º 9.296 /96, indicando a existência de fumus boni juris e periculum in mora para a decretação da medida. Prazo máximo para a vigência da interceptação. Inexistência de delimitação legal. Comprovada a indispensabilidade do meio de prova (na dicção do próprio artigo 5º da Lei nº 9.296 /96), é possível a renovação da interceptação telefônica. Posicionamento dos Tribunais Superiores (HC 106225-STF; HC 149.866/PR-STJ). Considerando a complexidade e número de pessoas envolvidas, tem-se que a interceptação perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa em toda sua extensão, inexistindo qualquer vício. 3. Possibilidade ou não da prática da conduta de facilitação de contrabando por policial militar. Aos órgãos de polícia compete, na dicção do artigo 144 da CF, o exercício de atividade que vise à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Aos policiais militares, em específico, também na redação da norma constitucional suprarreferida, cabe a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Neste contexto, delineado pela própria Constituição Federal, qualquer que seja órgão de polícia (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros), não é possível excluir o dever funcional de coibir delitos, seja de competência estadual ou federal, prima facie, pela própria natureza da atividade policial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC 24.998/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). 4. Materialidade e autoria delitivas que se extraem das provas coligidas nos autos. 5. Dosimetria mantida. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta revertida, de ofício, em favor da ofendida, a União. 6. Recurso desprovido.

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