A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que, em se tratando de crimes contra os costumes, o depoimento da vítima é relevante. Com esse argumento, a Primeira Turma negou Habeas Corpus (HC 95540) para João Marcos Leão, condenado a seis anos e seis meses de reclusão por estupro de uma jovem de 16 anos, crime cometido no estado do Rio Grande do Sul (RS).
O argumento da defensoria pública da União se baseia no fato de que o laudo do exame de DNA realizado não teria sido conclusivo quanto à autoria do crime. A sentença condenatória estaria fundamentada apenas no depoimento da vítima e de testemunhas, sustenta a defensoria, pedindo por isso a extinção da ação penal contra seu cliente.
Ao negar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o arquivamento de uma ação penal só se dá em situações excepcionais. O exame de DNA, apesar de não ser conclusivo, também não é negativo, ressaltou o ministro. O documento especifica apenas que não se pode concluir sobre a presença ou ausência de material biológico do acusado na amostra coletada.
Mas a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em se tratando de crime contra os costumes, o depoimento da vítima “ganha relevo”, salientou o relator, realçando que, no caso, a vítima reconheceu o réu como seu agressor, depoimento confirmado por testemunhas. Além disso, na análise de Habeas Corpus não é permitido ao juiz revolver fatos e provas para dizer se o condenado é inocente ou não, concluiu o ministro, votando pelo indeferimento do pedido. A decisão foi unânime.
MB/LF