Magistrado: ABEL GOMES -
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TV POR ASSINATURA VIA CABO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O comportamento tipificado no artigo 183, caput da Lei 9.472/97 retrata crime de perigo abstrato, consumando-se com o simples perigo criado para o bem jurídico tutelado, independentemente da comprovação de uma lesão efetiva. II - É necessária a comprovação, de fato, de que a conduta se equipara a um desenvolvimento de ¿atividade de telecomunicações¿, objeto de proteção da norma penal incriminadora. III - A conduta daquele que se vale de um sinal de televisão (que deve ser obtido mediante autorização e pagamento de preços ou taxas regulamentares) para retransmiti-lo a outrem termina, de alguma forma, por atuar irregularmente no âmbito do serviço de telecomunicação definido pelo art. 60 da Lei n. 9.472/97. IV - Para efeitos de tipicidade penal, a conduta deve ser dotada de lesividade ao bem jurídico tutelado, o que implica dizer que deve ter a aptidão para concretamente causar dano ou perigo a esse bem, embora o dano não precise efetivamente ocorrer no caso concreto. Partindo dessa diretriz, quando se trata de norma penal que preveja sanção pelo descumprimento na obtenção de uma autorização, logicamente tal sanção jamais pode ser atribuída a alguém pela simples desobediência ao comando: "obtenha autorização", mas sim porque além de não ter obtido tal autorização, a conduta ainda seja apta a danificar ou levar perigo ao bem protegido. Bem esse que deve estar ligado à satisfação do indivíduo ou da coletividade. V - A exigência de autorização administrativa ou mesmo legal sob pena de sanção criminal só pode ser considerada legítima, segundo os princípios básicos do Direito Penal, se estiver em jogo ao menos a possibilidade de a conduta ser perigosa para o bem jurídico, exigindo, assim, que a autorização seja exatamente o marco para o início da atuação estatal na prevenção desse perigo, mediante fiscalização. VI- O sinal de televisão propagado via cabo pode eventualmente gerar alguma repercussão, fato a ser verificado caso a caso. Entretanto, a prova carreada aos autos não induz, a princípio, o perigo que a Lei quis impedir, assim como também não possuía aptidão para prejudicar o sinal de televisão de nenhum dos habitantes. VII ¿ Recurso da defesa provido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!