Magistrada: SIMONE SCHREIBER -
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. SENTENÇA QUE TERIA SE VALIDO DA CONFISSÃO DO PACIENTE PARA A SUA CONDENAÇÃO, SEM FAZER INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO (ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL). NÃO VERIFICADA. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. MANTIDA A DOSIMETRIA FEITA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I ¿ A hipótese é de habeas corpus impetrado em face de sentença condenatória que teria violado o teor da Súmula 545 do STJ, ao utilizar a confissão do paciente como um dos fundamentos de sua condenação, ao mesmo tempo em que não fez incidir a atenuante do art. 65, III, ¿d¿, do CP. II - O MM. Juiz de Primeiro Grau não poderia violar súmula inexistente na época da condenação, sendo certo que a sentença foi prolatada em 30.08.2011, ao passo em que a Súmula 545/STJ apenas veio a ser editada em 19.10.2015. III ¿ Paciente que não confessou a prática delitiva. Nesse sentido, tenho como evidente que o paciente não estava confessando prática criminosa quando afirmou, em seu interrogatório, ¿que Paulo Stefenoni Junior é seu irmão e foi vereador em Colatina/ES (ou seja, tem envolvimento político). Admitiu também que Paulo Stefenoni é seu pai, nunca foi Secretário de Estado, mas já exerceu vários cargos no Estado, inclusive o de Subsecretário de Estado da Educação, na época dos fatos denunciados (2000)¿. Demais disso, como apontou a sentença, o paciente fez tais assertivas quando buscava corrigir suposto erro na denúncia. IV - Igualmente, também não constitui confissão a confirmação, por parte do paciente, de que ¿cuidava da agenda do Governador¿, uma vez que tal atribuição, além de não ostentar por si natureza criminosa, está ligada intrinsecamente ao cargo que o paciente ocupava na época dos fatos, de Secretário de Gabinete do Governo do Estado do Espírito Santo. V - Em verdade, o exame de seu interrogatório revela que o paciente sempre negou a prática dos fatos imputados (¿QUE com relação ao "comitê eleitoral informal", eu sequer sabia da existência do mesmo; QUE em nenhum momento recebi qualquer espécie de valor oriundo desta operação de transferência de créditos de ICMS¿). VI ¿ Como o paciente não confessou a prática criminosa, também não faz jus à atenuante da confissão (art. 65, III, ¿d¿, do CP). Em razão disso, não há qualquer reparo a ser feito na sentença condenatória em exame. VII ¿ Ordem denegada.
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