Magistrado: ANTONIO IVAN ATHIÉ -
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRABANDO - MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS - MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Materialidade amparada em prova documental e pericial. Indícios de autoria amparados em prova testemunhal e documental. Local utilizado exclusivamente para prática de jogo clandestino. Acusada que não foi sequer encontrada até o momento para esclarecimento dos fatos. II - se determinada atividade é proibida no território nacional, principalmente por ser considerada crime contra a economia popular (art. 2º IX da Lei n. 1.521/51) ou contravenção penal (art. 50 da LCP), capaz de lesar o bolso e as economias daqueles que são por ela ludibriados quando jogam sem chances de ganho provável em razão de suas perícias, mas sujeitos a um azar programado computacionalmente, então tudo quanto for apto a engendrar tais mecanismos é proibido de ser importado; não se dá licença para tanto; e a burla a essa proibição configura crime de contrabando (art. 334 e seus parágrafos e alíneas do CP), já agora de competência da Justiça Federal. III - Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.
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