O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e deferiu ao publicitário Ramon Hollerbach, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470 – chamado Mensalão –, a progressão para o regime aberto. A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 5.
Condenado pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o publicitário começou a cumprir pena de 27 anos, 4 meses e 20 dias reclusão, em regime inicial fechado, em 2013. Em abril de 2017, o relator acolheu pedido de progressão para o regime semiaberto. No final de 2018, mesmo ainda não tendo pago a multa imposta na condenação, sua defesa requereu a progressão para o regime aberto, ao argumento de que o condenado preenchia os requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para merecer o benefício: ter cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ter apresentado bom comportamento carcerário. Sustentou ainda que Hollerbach não tem condições de pagar a multa e que continua a trabalhar.
O MPF opinou pelo deferimento do pedido, sem prejuízo da realização de diligências instrutórias para conferir a real impossibilidade de pagamento parcelado da multa.
Deferimento
Em sua decisão, o ministro Barroso concordou com o argumento da defesa relativo tempo de pena já cumprido. De acordo com o relator, Hollerbach obteve o direito à progressão em setembro de 2018, não tem anotação da prática de infração disciplinar de natureza grave e comprovou que está exercendo atividade laboral.
Em relação à multa, o ministro lembrou que a sanção pecuniária é elemento essencial em matéria de criminalidade econômica. Lembrou, ainda, que o STF já decidiu que seu inadimplemento deliberado impede a progressão de regime. Contudo, no caso concreto, salientou que o condenado juntou documentos que demonstram a impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa, estimada em mais de R$ 5,4 milhões em valores não atualizados. O resultado de diligências solicitadas pelo MPF demonstra que ele permanece com a mesma situação patrimonial que tinha quando progrediu do regime fechado para o semiaberto e que os bens de sua titularidade estão bloqueados judicialmente. Diante desse quadro, Barroso entendeu que o pedido de progressão deve ser acolhido, sem prejuízo da análise posterior do resultado das diligências pelo Ministério Público.
Por fim, frisou que devem ser observadas as condições a serem impostas pelo Juízo responsável pela execução penal, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena em Nova Lima (MG).
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28/04/2017 – Relator defere progressão para semiaberto a Ramon Hollerbach, condenado na AP 470
Processos relacionados AP 470 EP 5 |