A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 136465, interposto pela defesa de Carlos Alberto Pereira Feitosa, ex-coordenador da Comissão de Licitações da Petrobras, acusado de fraudes a licitações e réu na ação penal que resultou da Operação Águas Profundas.
Feitosa é acusado de beneficiar a empresa Angraporto Offshore Logística Ltda. nos processos licitatórios em troca de vantagens indevidas. No recurso ao Supremo, sua defesa pediu a anulação das interceptações telefônicas que o atingiram, pois não teriam sido cumprido os requisitos da Lei 9.296/1996 (Lei de Intepretação Telefônica).
O artigo 2° da norma estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas não poderá ocorrer se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. O parágrafo único do artigo também exige clareza na descrição do objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Segundo a defesa, no caso de Feitosa, a interceptação que perdurou por mais de dois anos foi a primeira e única forma de investigação, tendo sido prorrogada 18 vezes, sem que tenha sido demonstrado que esse meio de investigação era indispensável. Alegou que as prorrogações foram implementadas sem a demonstração de dados concretos e atuais que as fundamentassem, ocorrendo por meio da "padronização das decisões". Os argumentos foram rejeitados tanto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negarem pedidos de habeas corpus.
Relatora
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que o STF tem admitido como legítima a técnica da motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, sem que isso configure ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional exige do Poder Judiciário decisões fundamentadas, sob pena de nulidade. A ministra citou, nesse sentido, precedente (HC 99827) de relatoria do ministro Celso de Mello.
Quanto à prorrogação das interceptações telefônicas, a ministra enfatizou que o Supremo firmou entendimento no sentido de ser lícita a renovação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente deferido, quando o fato for complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. “Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus”, concluiu.
Processos relacionados RHC 136465 |