Mantida prisão de acusado de matar duas pessoas em atropelamento ocorrido em rodovia de SP.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação da prisão preventiva solicitado no Habeas Corpus (HC) 169071 pela defesa J.G.M., apontado como responsável pela morte de duas pessoas em atropelamento que também atingiu outras quatro vítimas, uma delas sua ex-companheira, em 3 de fevereiro passado, nas margens da rodovia Aristides da Costa Barros, em Guareí (SP). Ao negar o pedido de liminar, o ministro verificou que a custódia cautelar está justificada com base na periculosidade do acusado.

O juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba (SP) converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da suposta prática dos crimes de homicídio (duas vezes), tentativa de homicídio simples (duas vezes), tentativa de homicídio qualificado por razões da condição de sexo feminino (feminicídio) e por direção de veículo automotor sem habilitação. O juízo de primeira instância fundamentou o decreto prisional na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a periculosidade do acusado.

Após ter pedido de soltura negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou o habeas corpus no STF sustentando a insubsistência dos fundamentos do decreto de prisão, que teria com base “a gravidade abstrata da imputação”. Os advogados alegam que o caso diz respeito a um acidente de trânsito e que seria coincidência o fato de a ex-companheira de J.G.M. ser uma das vítimas. Ressaltam que seu cliente apresenta condições pessoais favoráveis, pois é primário e tem residência fixa e ocupação lícita.

Decisão

Relator do caso no Supremo, o ministro Marco Aurélio, observou que a prisão em flagrante ocorreu em razão da prática de homicídios consumados e tentados, além de direção de veículo automotor sem habilitação. “Os contornos dos delitos, considerado o atropelamento de seis pessoas, indicam estar em jogo a preservação da ordem pública”, afirmou.

Segundo o ministro, a prisão preventiva no caso se mostrou viável tendo em vista a sinalização de periculosidade do acusado e foi justificada nos termos exigidos pela legislação.

Processos relacionados
HC 169071

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