A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou extinta a punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva, do ex-deputado federal Wladimir Costa (SD/PA), réu na Ação Penal (AP) 964 sob a acusação do crime de ameaça. A decisão foi tomada, por unanimidade, em sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (12). O colegiado acompanhou o voto condutor do ministro Marco Aurélio que considerou a prescrição do processo ocorrida em 15 de setembro de 2018.
O ministro relatou à Turma que em junho de 2018 havia declinado da competência do STF para julgar o caso e determinou a remessa dos autos à primeira instância da Justiça do estado do Pará. Ele considerou que, apesar de o crime imputado ao então deputado Wladimir Costa tivesse supostamente ocorrido no exercício do mandato parlamentar, tal conduta não estaria relacionada ao exercício dessa atividade.
O Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental contra essa decisão do relator, pedindo que se mantivesse o foro do STF para o julgamento do processo. Em 16 de outubro de 2018 a Primeira Turma, por maioria, seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao agravo para assentar a competência do STF para julgar o caso, uma vez que já teriam sido apresentadas as alegações finais ao processo. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes.
Entretanto, tal decisão colegiada, conforme informou o ministro Marco Aurélio, teria ocorrido após a prescrição da pretensão punitiva. O relator explicou que o crime de ameaça tem sanção máxima de seis meses e a prescrição ocorre em três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal (CP). Ele acrescentou que apesar de não terem transcorrido os três anos entre a data do fato (20/9/2012) e a da sessão na qual foi recebida a denúncia (15/9/2015), alcançou-se a prescrição da pretensão punitiva em 15/9/2018, ante ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, o ministro Marco Aurélio declarou extinta a punibilidade do réu com base no artigo 107, inciso IV, do CP, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
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