RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário. 2. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Veja-se, nesse sentido, o ARE 695.632-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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