REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO -
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1.A gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, extraída de elementos empíricos idôneos, autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2.Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Até porque o paciente permaneceu em local incerto e não sabido por mais de quatro anos após o decreto prisional. 3.Ordem denegada, revogada a liminar.
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