APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001536-35.2016.4.01.3811/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. ABANDONO DE CAUSA PELO ADVOGADO. NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.  1. “(...) as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada à prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada”. (HC 390827/SC — Rel. Min. RIBEIRO DANTAS — Quinta Turma — Dje 01/06/2018). 2. As circunstâncias do crime, quando próprias do tipo penal, não podem servir como fundamento para aumentar a pena base. Presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, devem elas ser compensadas. Precedentes.  3. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato. (ACR 0006627-15.2016.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 de 08/02/2018) 4. “Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (STJ, EDcl no REsp 1286810/RS, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª Turma, unânime, julgado em 23/04/2013, DJe de 26/04/2013.) 5. A imputação de abandono de causa por parte do advogado, com fixação da multa processual, no caso, escapa do razoável, beirando o excesso, pois a defensora foi apenada sem sequer ser ouvida. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade expressam, em última análise, a vedação do excesso. 6. Apelações parcialmente providas.

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