RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011547-45.2013.4.03.6181/SP

RELATOR: DES. PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS POR EQUIPARAÇÃO. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. 1. A denúncia imputou ao ora recorrido conduta de importar sementes de maconha em desacordo com normas legais e regulamentares. Esse é o fato imputado, o qual, se não se amoldasse aos crimes tipificados no inciso I do § 1º do artigo 33 e no inciso I do artigo 40, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sem dúvida configuraria o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal. 2. O artigo 34 da Lei n.º 10.711/2003 proíbe a importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares e, mesmo nas hipóteses em que é permitida, ela pressupõe autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 105 do Decreto n.º 5.153/2004, que regulamentou a mencionada lei. 3. A importação se deu em pequena quantidade, estando ausente o propósito comercial. Logo, não há que se falar em punição da conduta praticada pelo agente por ser atípica. 4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.

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