APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009347-60.2016.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §6º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MATIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação e pelo próprio réu. 2. A autoria e o dolo também restaram demonstrados pelas circunstâncias fáticas do caso, aliadas à prova oral colhida. 3. Condenação mantida. 4. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. No que tange ao regime de cumprimento da pena, foi fixado no aberto, de forma acertada, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, haja vista que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são preponderantemente favoráveis ao acusado, sendo recomendável a fixação de regime menos gravoso. 6. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade, os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal restaram preenchidos, quais sejam, pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime dolos e circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, devendo a substituição ser mantida, nos exatos termos da r. sentença, vez que suficiente à repressão e à prevenção do crime. 7. Recurso não provido.

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