EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0010271-90.2016.4.03.6110/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA INCIDENTE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL QUANDO DA EXARAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA RETRATADA NESTES AUTOS. FATOS QUE SE AMOLDAM NO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO PROMOVIDA POR FORÇA DA LEI Nº 13.008/2014. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe são imputados, não produzindo maiores consequências a menção (acertada ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela conduta narrada. Mostra-se como requisito primordial da inicial acusatória, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. - Quando da exaração da sentença (ou do acórdão), é lícito ao magistrado atribuir definição jurídica diversa daquela enquadrada pelo órgão acusatório na denúncia ofertada (ainda que tal proceder culmine na imposição de reprimenda mais severa) desde que não haja modificação da descrição dos fatos (justamente porque o acusado não exerce seu direito constitucional de defesa lastreado no artigo de lei em que subsumida sua conduta comissiva ou omissa, mas sim tendo como supedâneo o que restou descrito na exordial). Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal. - A classificação jurídica a incidir sobre os fatos constantes dos autos (que restaram efetivamente comprovados pelos elementos coligidos na fase instrutória, não havendo qualquer divergência entre os magistrados que participaram do julgamento dos apelos aviados) aponta no sentido da subsunção, de forma estrita, à figura típica estampada no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, na redação promovida por força da Lei nº 13.008/2014, o que enseja o reconhecimento da prática do delito de contrabando (nos termos consignados pelo voto condutor) e não da perpetração do crime de descaminho (que configurar-se-ia acaso comprovada a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria). Precedentes de E. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Negado provimento aos embargos infringentes.

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