APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001496-05.2007.4.04.7200/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 40 E 48, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 tem natureza de permanente, mantendo-se o agente na prática do delito enquanto prevalentes os motivos que impedem ou dificultam a regeneração de área preservada. 2. A Jurisprudência dominante aponta no sentido de que a prescrição do crime permanente começa a correr a partir do momento em que cessar a permanência. 3. Hipótese em que, no caso específico dos autos, não pode ser imputada ao réu a demora no recebimento da denúncia, causando-lhe o prejuízo da mudança da lei que regula a prescrição. 4. Verificado o transcurso do prazo prescricional aplicável entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, e entre esta e a publicação da sentença condenatória considerando a pena cominada e a inexistência de recurso da acusação -, é de se reconhecer a extinção da punibilidade dos apelantes. 5. Não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 110, §1º, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.234/10, pois a sua vigência é posterior à data dos fatos. 6. Questão de ordem solvida para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante em face da prescrição. Prejudicado o exame da apelação criminal.

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