RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. 1. No que tange à possibilidade de suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento do débito, deve-se tomar como marco temporal para definir a lei a ser aplicada ao caso a data em que finda a cadeia delitiva, a teor do disposto na Súmula 711 do STJ ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"). 2. Parcelados os débitos na forma da Lei 13.496/2017 e perpetrados os delitos nos exercícios de 2004 e 2005, ou seja, na regência na Lei 9.430/96, na redação anterior à Lei 12.382/2011, deve ser determinada a suspensão a ação penal.
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