RELATOR: DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 185, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O não atendimento do prazo de 10 (dez) dias de antecedência para realização da intimação para o ato do interrogatório, realizado por videoconferência, a que alude o § 3º do art. 185 do Código de Processo Penal, não tem o condão, por si só, de ocasionar a nulidade do feito, considerando que o mandado de intimação, cumprido em 11.02.15 (fl. 136, ID n. 3316125), referia, expressamente, à adoção do sistema de videoconferência para a audiência de 19.02.15 (fl. 135, ID n. 3316125). Além disso, o advogado constituído do requerente encontrava-se presente, o que lhe garantiu a oportunidade de realização de entrevista prévia e reservada com seu defensor, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 185 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que não tenha sido formalmente observada a antecedência legal, encontra-se suprida eventual nulidade na intimação pelo comparecimento do requerente e de seu defensor constituído em Juízo para a realização da audiência de inquirição das testemunhas de acusação e de defesa e interrogatório do requerente, a teor do art. 570 do Código de Processo Penal. 3. Não restou demonstrado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Revisão criminal julgada improcedente.
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