RELATOR: DESEMB. JOSÉ LUNARDELLI -
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS REALIZADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 185 CPP. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma deste Tribunal que, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade dos interrogatórios dos réus. A juíza a quo apresentou fundamentação genérica, apontando "dificuldades logísticas" para justificar a necessidade da adoção do interrogatório dos réus pelo sistema de videoconferência. Em obediência ao disposto no § 2.º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, a adoção do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, que deve ser suficientemente motivada e justificada por uma das razões elencadas num dos três incisos no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal. A decisão não mencionou elementos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso específico, usando expressão genérica. Tal fato, anote-se, é vedado na legislação processual civil de forma expressa, porquanto configura violação do dever constitucional de fundamentação (Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, III). Não se pode admitir, sob pena de nulidade, a ausência de fundamentação concreta, isto é, de demonstração da pertinência e necessidade (à luz daquele contexto trazido a exame) da medida extraordinária. O interrogatório dos réus foi realizado sem a presença de um advogado no presídio, em dissonância com o disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Precedente STJ. Embargos Infringentes a que se dá provimento.
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