RELATOR : Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NOME DO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME (CP, ART. 333). NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMENDA DA INCIAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A conduta perpetrada por Claudete de Fátima Sperafico se subsume ao tipo penal previsto no art. 333 do Código Penal, pois ofereceu e prometeu vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de oficio. 2. Irrelevante o nome do funcionário público para a caracterização ou consumação do crime, pois o crime teria ocorrido nas duas hipóteses (Alan ou Douglas). A conduta da ré foi direcionada, de forma aleatória, ao policial (Alan), em razão da sua condição de agente público presente no ato. Se fosse para qualquer outro policial, o crime seria o mesmo. 3. Trata-se de mero erro material, a denúncia trocou os nomes dos policiais que participaram da abordagem. Tal lapso se mostra insignificante para causar prejuízo ou prejudicar o direito de defesa da ré, pois não atinge nenhuma elementar ou circunstância relevante do crime. Portanto, não é caso de emendar a inicial ou de irregularidade suficiente para declarar a nulidade da sentença. 4. Embargos infringentes não providos.
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