RELATOR P/ACÓRDÃO: DESEMB. PAULO FONTES -
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ROUBO LEVADO A EFEITO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. 1ª ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL: ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE TENDO EM VISTA O PREJUÍZO INFLIGIDO AO SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE QUE SEU CÁLCULO SEJA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL FIXADA. 1. Não se mostra possível valorar negativamente, sob a rubrica de circunstâncias do delito, a ocorrência do despojo patrimonial ter-se dado em detrimento de serviço público da União (mesmo tendo sido o roubo levado a efeito contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT), pois tal valoração já foi realizada pelo legislador ao estabelecer os limites do preceito secundário do tipo inserto no art. 157 do Código Penal e não se vislumbra discriminem necessário para desigualar a situação dos autos em face dos demais roubos perpetrados contra vítimas outras que não os Correios. Precedentes desta E. Corte Regional. 2. A aplicação da pena de multa deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que ela será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 nem superior a 360 dias-multa. 3. Na hipótese dos autos, por razões de proporcionalidade, a pena de multa deve ser fixada de acordo com os critérios utilizados para a dosimetria da pena privativa de liberdade. Assim, as frações incidentes na pena corporal devem também ser aplicadas à pena de multa. 4. Embargos Infringentes providos para que a pena corporal e a pena de multa sejam estabelecidas nos termos do voto vencido.
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