RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO PENAL (ART. 273, § 1º-B). DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 2. Malgrado o réu não tenha maus antecedentes e não haja elementos nos autos que permitam valorar sua personalidade e conduta social, as circunstâncias e consequências do crime são mais graves, tendo em vista a diversidade e quantidade de produtos de uso medicinal apreendidos, inclusive produtos falsificados. Os motivos do crime são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância judicial neutra, neste caso. Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do voto vencido. 3. Na segunda fase de dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. 4. Na terceira fase, aplica-se o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há notícia nos autos de que se dedique às atividades criminosas do caput e do § 1º do referido dispositivo legal. Tendo em vista a diversidade e a grande quantidade de medicamentos apreendidos, dentre eles medicamentos falsificados, ocultos em aparelhos de dvd, molduras de quadros e caixas de whisky, justifica a aplicação da causa de diminuição à fração de 1/3 (um terço), conforme referido no voto vencido. 5. Considero admissível a aplicação do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a transnacionalidade do delito (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). Em decorrência, majoro a pena nos termos do voto vencido. 6. Embargos infringentes da defesa providos.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!