RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ -
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306, CAPUT, C.C. § 1.º, INCISO I, E ART. 195, TODOS DA LEI N.º 9.503/1997. PLEITO DEFENSIVO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EM FACE DA REVELIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DERIVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual "[a]quele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tem aplicação no Código de Processo Penal. 2. A contradição entre o direito arguido e a anterior conduta processual ofende a boa-fé objetiva, na medida do nemo potest venire contra factum proprium. 3. Consoante dispõe expressamente o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa. Isso porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual, derivado da boa-fé. 4. No caso, em que ocorreram quatro mudanças de domicílio durante o procedimento, a Defesa indicou endereço errado, circunstância que originou a expedição de carta precatória para comunicar a designação da audiência de instrução e julgamento. Contudo, após carga dos autos, solicitou o cancelamento da carta precatória e a redesignação do ato em razão da ausência de intimação prévia correta, bem como pela ausência do Réu, que estava em viagem, dando causa ao evento sobre o qual sustenta nulidade (revelia). Mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o próprio Estado pela descoberta de seu paradeiro, em local diverso do declarado nos autos. 5. Ainda que assim não fosse, outrossim, na perspectiva instrumentalista, para declaração de nulidade deve ser concretamente demonstrado o prejuízo. Ocorre que o Recorrente foi "ouvido em audiência de oitiva de testemunhas" e, desse modo, a revelia não afastou a finalidade do direito de autodefesa, razão pela qual torna-se desnecessário invalidar o ato. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
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