RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA DA TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de transação penal, mormente quando já transcorrido o período de prova e certificada a extinção da punibilidade. 2. Ademais, a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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