RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -
DIREITO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. IRPF. OMISSÃO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. 1. Configura crime material contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90) a supressão de IR mediante omissão dolosa e significativa de rendimentos na Declaração de Ajuste. 2. Constituído definitivamente o crédito tributário, resta satisfeita a condição objetiva de punibilidade a que se refere a Súmula Vinculante nº 24 do STF, passando a haver justa causa para ação penal por crime material contra a ordem tributaria. 3. Com a suspensão da ação penal pelo parcelamento, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional.
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