ACR – 12580/AL – 2007.80.00.006889-5 [0006889-06.2007.4.05.8000]

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO. CHEQUE SUPOSTAMENTE EMITIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SANTANA DO IPANEMA-AL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente a pretensão ministerial para condenar Marlene Leite de Almeida pela prática do crime capitulado no art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato qualificado), às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual restou substituída por uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida à Caixa Econômica Federal, além da pena de 15 (quinze) dias-multa (sendo cada dia-multa fixado em 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato) e do ressarcimento do montante de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). 2. Narra a denúncia que, em 21/03/2006, a Secretaria Municipal de Santana do Ipanema-AL detectou uma movimentação atípica de cheques na conta corrente da prefeitura, tendo sido constatadas, após perícia realizada pela CEF, falsificações de duas folhas de cheques (nºs 004602 e 004618) a partir da clonagem do cheque nº 004602 da CEF (emitido no valor de R$ 530,00, em 17/03/2006, a Manoel Belarmino dos Santos como pagamento de um serviço de pintura realizado para a Prefeitura. Segundo a acusação, o beneficiário de tal título estava na fila do banco para descontá-lo quando um rapaz lhe ofereceu o pagamento integral e imediato de tal valor, tendo sido o cheque clonado e adulterado, resultando em um  valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), descontado por Adriano Pereira da Silva, e outro no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), descontado em favor de Marlene Leite de Almeida. 3. Os elementos dos autos demonstram que foi constatada a emissão de cheque de nº 004618, em 20/03/2006, da Secretaria Municipal de Santana do Ipanema-AL, nominal à ré, no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), cujo título constava de talonário que sequer havia sido recebido pela Prefeitura de Santana do Ipanema-AL, havendo informações de que, em 23/08/2005, teria havido o extravio de 7.200 folhas de cheques na empresa fornecedora (INTERPRINT), dentre as quais a folha de cheque mencionada. 4. Comprovada a materialidade do crime através do Laudo Pericial nº 0948/2006 realizado pela Caixa Econômica Federal (fls. 06/09 do Inquérito Policial) e do Laudo de Exame Documentoscópico nº 015/2009-SETEC/SR/DPF/AL (fls. 132/135 do Inquérito Policial), os quais concluíram pela adulteração do cheque nº 004618 e pela inautenticidade das assinaturas nele apostas (forjadas por decalque indireto), da então Prefeita e do Secretário de Finanças de Santana do Ipanema-AL. 5. Quanto à autoria do delito, tem-se que, durante a investigação policial, o empregado da Caixa Econômica Federal responsável por autorizar o pagamento do cheque em tela afirmou que, a princípio, o portador do cheque havia tentado sacar o valor constante do título, mas, como não havia saldo suficiente para pagamento, foi feita a transferência para a contacorrente titularizada pela ré (fazendo constar no extrato bancário dito depósito como "em dinheiro"), tendo sido aposta a assinatura constante no verso do cheque na presença do depoente juntamente com apresentação do documento de identidade em nome de Marlene Leite,  ora recorrente. 6. A perícia grafotécnica realizada, a pedido do Ministério Público Federal, para examinar a autenticidade da assinatura lançada no cheque nº 004618, concluiu que a mesma não teria sido feita pela ré, consoante Laudo de Perícia Criminal Federal nº 249/2013-SETEC/SR/DPF/AL; não tendo sido comprovado ter a recorrente apresentado o cheque falsificado à agência da Caixa Econômica Federal para sacar o valor nele constante. 7.  Durante seu interrogatório na seara policial, a parte ora apelante informou que, à época dos fatos, seu então marido possuía procuração para movimentar sua conta bancária, e que, em 2005, teve seu escritório de imóveis assaltado, tendo seus documentos e cartões bancários subtraídos, bem como documentos de funcionários, televisão, etc. 8. Constatação de  que o Sr. José Milton de Almeida, ex-cônjuge da ré, ouvido durante a instrução processual, na condição de testemunha, confirmou que, à época dos fatos, possuía um escritório imobiliário e ratificou a informação de que tinha procuração da ré para realizar movimentações financeiras na conta-corrente de titularidade desta, informando que o saque realizado no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) foi feito por ele próprio e correspondia ao sinal referente à venda de um imóvel, em razão do pretenso comprador ter, após o depósito do valor, desistido do negócio. Referida testemunha disse ainda que, no momento do saque de tal quantia, assinou a guia de recebimento e colheu a assinatura da ré (que o aguardava do lado de fora da agência bancária), entregando dito documento à gerente.  Esta versão foi inteiramente confirmada pela ré, quando ouvida pelo Juízo a quo, não constando qualquer contradição em sua fala, tanto na seara policial quanto na instrução processual; restando repetida nas suas razões de apelação. 9. Conquanto apenas tenha a apelante juntado na fase recursal os documentos referentes ao sinal da promessa de compra e venda de imóvel pelo seu ex-cônjuge (Proposta de Compra informando o pagamento do sinal no valor de R$ 16.400,00 e recibo do pretenso comprador de nome Leopoldo José de Carvalho referente à devolução da mesma quantia em razão da desistência do negócio), não há inovação/contradição em relação aos fatos já relatados em seus depoimentos. 10. No caso, a convicção acerca da ausência de prova da autoria do delito em tela advém do conjunto probatório colhido nos autos, já que não restou comprovada a participação da ré na falsificação/adulteração do cheque, nem ter sido dela a assinatura  aposta no título adulterado, tendo o saque do valor depositado em sua conta-corrente em dinheiro sido feita por seu ex-cônjuge (mediante guia com sua assinatura) por imaginar tratar-se do sinal referente à proposta de compra de um imóvel; o que leva a crer que foi a ré vítima de tal pretenso comprador (que se identificou como Leopoldo José de Carvalho). 12. Improcedência da pretensão acusatória, ante a ausência de prova da autoria do crime em tela. 13. Apelação provida para julgar improcedente a pretensão do Ministério Público Federal.

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