A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta terça-feira (14) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 154694, em que a defesa de uma mulher condenada em segunda instância por tráfico de drogas pede que ela cumpra a pena em regime inicial aberto ou em prisão domiciliar. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela manutenção do cumprimento da pena e, em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou o fato de a condenada ter um filho menor de 12 anos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), K.M.A. e seu companheiro, J.N.F., teriam se associado para a prática do crime de tráfico de drogas. Em seu sítio, em Santa Clara D’Oeste (SP), foram encontradas 112 gramas de maconha. Ela foi condenada pelo juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) a oito anos de pena em regime inicial fechado, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Com fundamento na decisão do STF no HC 126292, a corte estadual determinou o início do cumprimento da pena após o esgotamento dos recursos em segunda instância. O relator do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar.
Ao STF, a defesa sustentou que K.M. foi condenada por associação ao tráfico exclusivamente por ser esposa de J.N. Argumentou ainda que ela é primária, não integra organização criminosa, tem residência fixa e trabalho lícito e, como tem um filho de nove anos, deveria cumprir pena em prisão domiciliar, “em homenagem ao princípio da proteção integral da criança”.
Em abril de 2018, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao HC com fundamento na Súmula 691, que veda ao STF o exame de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar, como no caso. Contra essa decisão, a defesa interpôs o agravo examinado agora pela Segunda Turma.
Jurisprudência
Ao proferir seu voto no agravo, o ministro Fachin assinalou que o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) trata das hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. No caso, entretanto, não se trata de prisão preventiva, mas decorrente de condenação confirmada em segundo grau, situação em que o STF, no HC 126292, entendeu que a execução provisória da pena não viola o princípio da presunção de inocência. Fachin também destacou que a questão da prisão domiciliar não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que poderia caracterizar supressão de instância.
Questão original
Após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski apontou que se está diante de uma questão original. Segundo ele, a discussão consiste em saber se o entendimento do Plenário do STF sobre o início do cumprimento a partir da confirmação da condenação em segunda instância afasta a aplicação dos artigos 318-A e 318-B do CPP, que garantem a prisão domiciliar à mulher gestante ou mãe de crianças, tendo em conta o artigo 227 da Constituição da República, que dá absoluta prioridade à proteção da criança e do adolescente.
Lewandowski lembrou que, no julgamento do HC coletivo (HC 143641), a Turma aplicou o artigo 318 de forma linear e que, posteriormente, o CPP foi alterado para introduzir ainda mais garantias às presas gestantes e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.
Processos relacionados HC 154694 |