Nesta terça-feira (14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a remessa, para a primeira instância da Justiça de São Paulo, de ação penal contra o prefeito de Barueri (SP), Rubens Furlan. Ele responde por dispensa irregular de licitação que implicou em sobrepreço na contratação de shows no município. Por maioria dos votos, o colegiado deu provimento a um agravo regimental interposto pela defesa do prefeito contra decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1185838.
O RE começou a ser analisado em julgamento virtual, mas o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque do processo para julgamento presencial da Turma. De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu denúncia relacionada a fatos ocorridos entre 2009 e 2011, quando Rubens Furlan era prefeito de Barueri, cargo que ocupa atualmente em razão de nova eleição.
Voto da relatora
Segundo a ministra Rosa Weber, relatora, o Tribunal de Justiça reconheceu a competência para apreciar ação penal invocando questão de ordem definida pelo Plenário do Supremo na AP 937. Nesse caso, a Corte entendeu que o foro por prerrogativa de função daqueles que exercem mandatos parlamentares aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
A relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão do TJ-SP. Para ela, o precedente do Supremo se aplica ao caso concreto, tendo em vista que os delitos imputados foram praticados no exercício do cargo de prefeito e estão relacionados às funções desempenhadas por Furlan, ressaltando que entre os dois mandatos “houve um pequeno interregno”. Ao votar, a ministra Rosa Weber disse que se limitou a manter a definição da competência feita pelo TJ-SP que invocou a questão de ordem na AP 937.
Provimento
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Segundo ele, o processo deveria ter sido enviado à primeira instância no momento em que Rubens Furlan deixou de ser prefeito. Ele observou que não houve reeleição, pois quando o primeiro mandato de Furlan terminou outro prefeito assumiu o cargo.
O ministro afirmou, ainda, que o fato de Rubens Furlan voltar ao mandato não prorroga o foro. “Não há nada relacionado ao exercício do atual mandato”, observou, ao explicar que o TJ manteve a sua competência até o final, mas os fatos “foram praticados lá atrás e houve um momento em que ele [Furlan] deixou de ser prefeito”.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a intenção da decisão plenária do Supremo foi definir que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e que estejam relacionados às funções desempenhadas na atualidade. Por essas razões, o ministro deu provimento ao agravo para determinar a remessa dos autos à primeira instância, mantida a validade de todos os atos praticados pelo Tribunal de Justiça.
O ministro Luiz Fux acompanhou integralmente a divergência, já o ministro Marco Aurélio votou no sentido de dar provimento ao recurso, com a remessa do processo à primeira instância, porém sem validar os atos decisórios do TJ-SP.
Processos relacionados RE 1185838 |