RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado. 2. In casu, constrição cautelar encontra-se amparada em elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, em especial a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, em que o recorrente, após ter dado fim à discussão com a vitima, passou a ingerir bebida alcóolica e, ato contínuo, buscou um facão e a surpreendeu com vários golpes. 3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revela suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!