RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas na instância de origem para justificar a custódia provisória do recorrente, porquanto evidenciaram o fundado risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do réu e do fato de que ele havia sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória em outro feito criminal, no qual é apurada a suposta prática de crime de roubo, quando cometeu o delito investigado nos autos em questão, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentar a cautela extrema. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
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