RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE DROGA (61,54 G DE MACONHA; 77,17 G DE COCAÍNA; E 18,62 G DE CRACK). REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, não foram apontados elementos concretos que justificassem a decretação da custódia, tendo o Magistrado se limitado aos indícios de materialidade e de autoria do delito, bem como a consideração sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, o que, nos termos da jurisprudência desta Casa, não configura fundamentação idônea. 3. Ordem concedida, ratificando-se a liminar anteriormente concedida, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, decretada na Ação Penal n. 0000313-57.2018.8.26.0542, salvo se por outra razão estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo novo e concreto para tanto, reiterando a determinação para que o Juízo de primeiro grau aplique medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
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