RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 105.277 – MG (2018/0301263-5)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO  PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular evidenciou a necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal, pois "o acusado orbita o mesmo mundo das testemunhas e provas deste processo" (fl.31), haja vista a suposta prática de estupro de vulnerável contra a filha de sua vizinha, menor de idade, portadora de autismo. Tais circunstâncias constituem elemento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 3. Recurso não provido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.