RELATOR: DESEMB. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO -
PENAL. MEDICAMENTO. ANABOLIZANTES. NÃO AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS SANITÁRIOS. IMPORTAÇÃO. CP, ART. 273, § 1ºB, I. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO, ALTERAÇÃO, CORRUPÇÃO OU FALSIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, CAPUT, REDAÇÃO ORIGINAL). NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. 1. O apelado foi absolvido pelo juízo da 5ª vara federal de Goiânia (GO) da imputação de prática do crime do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal – CP, desclassificando para o delito do CP, art. 334, caput, redação original (descaminho), em relação ao qual também o absolveu por entender que o fato evidentemente não constituiria crime (aplicação do princípio da insignificância), com fulcro no Código de Processo Penal – CPP, art. 386, III. 2. O réu foi denunciado pelo MPF pela prática do crime do art. 273, §1º-B, I, do CP porque em 12/05/2007, durante operação da Polícia Rodoviária Federal em posto localizado no km 688 da BR-153, em Itumbiara (GO), ele foi flagrado, no ônibus em que viajava desde Foz do Iguaçu (PR) com destino a Brasília (DF), em posse de medicamentos não produzidos no Brasil e sem o devido registro da Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA: 80 ampolas de Lipostabil, 20 ampolas de Primobolan Depot, 10 frascos de Vinstrol – V, 02 frascos de Estinil SI e 18 frascos de Decanoato de Nandrolone; sendo todos eles adquiridos no Paraguai e escondidos em um urso de pelúcia. 3. A conduta do apelante de introduzir em território nacional medicamento sem registro na ANVISA amolda-se ao tipo penal do art. 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014), quando não verificada adulteração ou falsificação dos produtos. Com fundamento no art. 383 do CPP, de ofício, cabe proceder à emendatio libelli para reconhecer que a conduta inicialmente capitulada como crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal (importar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente) subsume-se ao tipo penal do art. 334, § 1º, "d", do CP. (ACR 0021828-32.2010.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/07/2017) 4. Prescrição da pretensão punitiva em 15/10/2015, considerando que a denúncia foi recebida em 15/10/2007, e que não houve sentença condenatória, ou seja, não houve interrupção do prazo prescricional. Portanto, houve a extinção da punibilidade em razão dos fatos narrados na denúncia, com fulcro no CP, art. 107, IV. O crime do art. 344, caput, do CP, em sua redação original, possui pena máxima de 4 anos de reclusão, sujeitando-se ao prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV). 5. Não provimento da apelação do MPF. 6. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu Angelo Torres de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 109) em razão dos fatos imputados na denúncia.
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